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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.089 de 31 de Agosto de 1966

Proíbe a impressão e a circulação de publicações destinadas à infância e à adolescência, que explorem temas de crimes, de terror ou de violência.

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Art. 1º

É proibida a impressão e a circulação de quaisquer publicações destinadas à infância ou à adolescência que contenham ou explorem temas de crimes, de terror ou de violência.

Parágrafo único

As publicações indicadas neste artigo serão consideradas ofensivas à moral pública e aos bons costumes, ficando seus responsáveis sujeitos às penalidades previstas no art. 9º, alínea "e" da Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953 , devendo as autoridades competentes adotar as medidas determinadas nos artigos 53 e 54 da referida Lei.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 5.089 /1966