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Lei nº 5.063 de 4 de Julho de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Dia da Caridade

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

É instituído o Dia da Caridade, que será comemorado anualmente a 19 de julho, com a finalidade de difundir e incentivar a prática da solidariedade e do bom entendimento entre os homens.

Art. 2º

A organização do plano para as comemorações ficará a cargo dos Ministérios da Saúde e Educação e Cultura, constando obrigatòriamente, sem prejuízo de outras iniciativas, de visitas a hospitais, casas de misericórdias, asilos, orfanatos, creches e presídios, e a todos os demais lugares onde a pobreza e a dor mais se façam sentir.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H.CASTELLO BRANCO Raimundo Moniz de Aragão Raymundo de Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1966

Lei nº 5.063 de 4 de Julho de 1966