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Artigo 2º da Lei nº 5.063 de 4 de Julho de 1966

Institui o Dia da Caridade

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Art. 2º

A organização do plano para as comemorações ficará a cargo dos Ministérios da Saúde e Educação e Cultura, constando obrigatòriamente, sem prejuízo de outras iniciativas, de visitas a hospitais, casas de misericórdias, asilos, orfanatos, creches e presídios, e a todos os demais lugares onde a pobreza e a dor mais se façam sentir.

Art. 2º da Lei 5.063 /1966