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Lei nº 5.055 de 29 de Junho de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial de Cr$ 9.600 (nove mil e seiscentos cruzeiros) mensais a Maria Pompeia de Carvalho, viúva de Rivaldo Coelho de Carvalho, e seus filhos menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de junho de 1966; 145º da Independência 78º da República.


Art. 1º

É concedida pensão especial de Cr$ 9.600 (nove mil e seiscentos cruzeiros) mensais a Maria Pompéia de Carvalho, viúva de Rivaldo Coelho de Carvalho, falecido em conseqüência de acidente ocorrido em serviço, e a seus filhos menores Maria Cristina de Carvalho, Ricardo Augusto de Carvalho, Maria Lúcia de Carvalho e Silvia Maria de Carvalho.

Art. 2º

O pagamento da pensão de que trata o art. 1º correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1966

Lei nº 5.055 de 29 de Junho de 1966