Artigo 1º da Lei nº 5.055 de 29 de Junho de 1966
Concede pensão especial de Cr$ 9.600 (nove mil e seiscentos cruzeiros) mensais a Maria Pompeia de Carvalho, viúva de Rivaldo Coelho de Carvalho, e seus filhos menores.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida pensão especial de Cr$ 9.600 (nove mil e seiscentos cruzeiros) mensais a Maria Pompéia de Carvalho, viúva de Rivaldo Coelho de Carvalho, falecido em conseqüência de acidente ocorrido em serviço, e a seus filhos menores Maria Cristina de Carvalho, Ricardo Augusto de Carvalho, Maria Lúcia de Carvalho e Silvia Maria de Carvalho.