Artigo 4º da Lei nº 5.055 de 29 de Junho de 1966
Concede pensão especial de Cr$ 9.600 (nove mil e seiscentos cruzeiros) mensais a Maria Pompeia de Carvalho, viúva de Rivaldo Coelho de Carvalho, e seus filhos menores.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.