Artigo 2º da Lei nº 5.055 de 29 de Junho de 1966
Concede pensão especial de Cr$ 9.600 (nove mil e seiscentos cruzeiros) mensais a Maria Pompeia de Carvalho, viúva de Rivaldo Coelho de Carvalho, e seus filhos menores.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento da pensão de que trata o art. 1º correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.