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Lei 5.035 de 17 de Junho de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Brasília, 17 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
Às ex-praças da Marinha licenciadas do Serviço Ativo, em decorrência de atos de indisciplina ocorridos em março de 1964, e que contavam na data do licenciamento mais de 10 (dez) anos de serviço, aplicam-se as disposições do parágrafo único do art. 20 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
§ 1º
Os benefícios desta Lei são devidos a partir da data do licenciamento.
§ 2º
O Ministério da Marinha fará publicar no Diário Oficial, dentro de 30 dias, a relação das praças de que trata esta Lei.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
h. castello branco Zilmar de Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1966