Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.035 de 17 de Junho de 1966
Estende as praças licenciadas, nas condições que especifica, o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Às ex-praças da Marinha licenciadas do Serviço Ativo, em decorrência de atos de indisciplina ocorridos em março de 1964, e que contavam na data do licenciamento mais de 10 (dez) anos de serviço, aplicam-se as disposições do parágrafo único do art. 20 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
§ 1º
Os benefícios desta Lei são devidos a partir da data do licenciamento.
§ 2º
O Ministério da Marinha fará publicar no Diário Oficial, dentro de 30 dias, a relação das praças de que trata esta Lei.