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Artigo 1º da Lei nº 5.035 de 17 de Junho de 1966

Estende as praças licenciadas, nas condições que especifica, o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

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Art. 1º

Às ex-praças da Marinha licenciadas do Serviço Ativo, em decorrência de atos de indisciplina ocorridos em março de 1964, e que contavam na data do licenciamento mais de 10 (dez) anos de serviço, aplicam-se as disposições do parágrafo único do art. 20 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

§ 1º

Os benefícios desta Lei são devidos a partir da data do licenciamento.

§ 2º

O Ministério da Marinha fará publicar no Diário Oficial, dentro de 30 dias, a relação das praças de que trata esta Lei.

Art. 1º da Lei 5.035 /1966