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Artigo 3º da Lei nº 5.035 de 17 de Junho de 1966

Estende as praças licenciadas, nas condições que especifica, o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 5.035 /1966