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Artigo 54, Parágrafo 4 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 54

Com exceção do impôsto de exportação, regulado por lei especial, ficam extintos todos os impostos, taxas, cotas, emolumentos e contribuições que incidam especìficamente sôbre qualquer mercadoria destinada à exportação despachada em qualquer dia, hora e via. (Regulamento)

§ 1º

As isenções previstas neste artigo abrangem, também, na exportação: (Vide Decreto-lei nº 24, de 1966)

a

os registros, contratos, guias, certificados, licenças, declarações e outros papéis;

b

as contribuições e taxas específicas de caráter adicional, sôbre operações portuárias, fretes e transportes;

c

os serviços extraordinários a que se refere o Decreto-Lei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946 ; Decreto-Lei número 9.892, de 16 de setembro de 1946 ; Decreto-Lei nº 9.890, de 16 de agôsto de 1946 ;

d

taxa de desinfecção de que trata o Decreto-Lei nº 194, de 21 de janeiro de 1938 , e o Decreto-Lei número 8.911, de 24 de janeiro de 1946;

e

taxa de inspeção sanitária prevista no Decreto-Lei nº 921, de 1º de dezembro de 1938 .

§ 2º

O disposto no presente artigo não se aplica às retenções específicas de natureza cambial que incidem sôbre café e outros produtos, determinadas pelo Conselho Monetário Nacional ou pela extinta Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 3º

A taxa de renovação da Marinha Mercante, extinta na exportação será cobrada, na importação de mercadorias procedentes do exterior, à base de 10% (dez por cento) do frete líquido.

§ 4º

VETADO.

§ 4º

Ficam extintos os débitos fiscais, ajuizados ou não, dos exportadores de banana, referentes aos tributos cancelados pelo presente artigo. (Vide ato de promulgação da parte vetada)

Art. 54, §4º da Lei 5.025 /1966