JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 9.890 de 16 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre os serviços extraordinários de fiscalização fitossanitária a cargo da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica estabelecida a percepção de emolumentos por serviços extraordinários de fiscalização fitossanitária prestados pelos servidores da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura; a requerimento dos interessados, na forma do artigo 141, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de Abril de 1934 .

Art. 2º

Considera-se serviço extraordinário o que fôr prestado fora das horas normais do expediente e nos domingos, feriados nacionais e à noite.

Art. 3º

Considera-se horário normal, para os efeitos dêste Decreto-lei o expediente de 6 (seis) horas diárias no mínimo, exceto aos sábados, quando será de três horas.

Parágrafo único

Ao Chefe da Repartição caberá autorizar e distribuir o serviço extraordinário requerido pelo interessado, mediante o prévio depósito da importância arbitrada, de acôrdo com a tabela dos emolumentos.

Art. 4º

O Ministro da Agricultura baixará a tabela dos emolumentos para a prestação dos serviços extraordinários, da qual constarão as respectivas inscrições.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Netto Campelo Júnior.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946