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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.890 de 16 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os serviços extraordinários de fiscalização fitossanitária a cargo da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura.

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Art. 3º

Considera-se horário normal, para os efeitos dêste Decreto-lei o expediente de 6 (seis) horas diárias no mínimo, exceto aos sábados, quando será de três horas.

Parágrafo único

Ao Chefe da Repartição caberá autorizar e distribuir o serviço extraordinário requerido pelo interessado, mediante o prévio depósito da importância arbitrada, de acôrdo com a tabela dos emolumentos.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.890 /1946