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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.890 de 16 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os serviços extraordinários de fiscalização fitossanitária a cargo da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura.

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Art. 4º

O Ministro da Agricultura baixará a tabela dos emolumentos para a prestação dos serviços extraordinários, da qual constarão as respectivas inscrições.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.890 /1946