Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.890 de 16 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os serviços extraordinários de fiscalização fitossanitária a cargo da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro da Agricultura baixará a tabela dos emolumentos para a prestação dos serviços extraordinários, da qual constarão as respectivas inscrições.