JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.890 de 16 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os serviços extraordinários de fiscalização fitossanitária a cargo da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Considera-se serviço extraordinário o que fôr prestado fora das horas normais do expediente e nos domingos, feriados nacionais e à noite.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.890 /1946