Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.890 de 16 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os serviços extraordinários de fiscalização fitossanitária a cargo da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se serviço extraordinário o que fôr prestado fora das horas normais do expediente e nos domingos, feriados nacionais e à noite.