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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.890 de 16 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os serviços extraordinários de fiscalização fitossanitária a cargo da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura.


Art. 1º

Fica estabelecida a percepção de emolumentos por serviços extraordinários de fiscalização fitossanitária prestados pelos servidores da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura; a requerimento dos interessados, na forma do artigo 141, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de Abril de 1934 .