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Decreto-Lei nº 9.892 de 16 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende ao Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, as disposições do Decreto-lei nº 8.663, de 14 de Janeiro de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Ficam extensivas ao Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, no que lhe forem aplicáveis, as disposições do Decreto-lei número 8.663, de 14 de janeiro de 1946 .

Parágrafo único

O Ministro da Agricultura expedirá instruções para execução dêste decreto-lei.

Art. 2º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Netto Campelo Junior.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946