Decreto-Lei 9.892 de 16 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Ficam extensivas ao Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, no que lhe forem aplicáveis, as disposições do Decreto-lei número 8.663, de 14 de janeiro de 1946 .
Parágrafo único
O Ministro da Agricultura expedirá instruções para execução dêste decreto-lei.
Art. 2º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Netto Campelo Junior.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946