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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.892 de 16 de Setembro de 1946

Estende ao Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, as disposições do Decreto-lei nº 8.663, de 14 de Janeiro de 1946.


Art. 1º

Ficam extensivas ao Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, no que lhe forem aplicáveis, as disposições do Decreto-lei número 8.663, de 14 de janeiro de 1946 .

Parágrafo único

O Ministro da Agricultura expedirá instruções para execução dêste decreto-lei.