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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.892 de 16 de Setembro de 1946

Estende ao Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, as disposições do Decreto-lei nº 8.663, de 14 de Janeiro de 1946.

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Art. 1º

Ficam extensivas ao Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, no que lhe forem aplicáveis, as disposições do Decreto-lei número 8.663, de 14 de janeiro de 1946 .

Parágrafo único

O Ministro da Agricultura expedirá instruções para execução dêste decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.892 /1946