Artigo 54 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Com exceção do impôsto de exportação, regulado por lei especial, ficam extintos todos os impostos, taxas, cotas, emolumentos e contribuições que incidam especìficamente sôbre qualquer mercadoria destinada à exportação despachada em qualquer dia, hora e via. (Regulamento)
§ 1º
As isenções previstas neste artigo abrangem, também, na exportação: (Vide Decreto-lei nº 24, de 1966)
a
os registros, contratos, guias, certificados, licenças, declarações e outros papéis;
b
as contribuições e taxas específicas de caráter adicional, sôbre operações portuárias, fretes e transportes;
c
os serviços extraordinários a que se refere o Decreto-Lei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946 ; Decreto-Lei número 9.892, de 16 de setembro de 1946 ; Decreto-Lei nº 9.890, de 16 de agôsto de 1946 ;
d
taxa de desinfecção de que trata o Decreto-Lei nº 194, de 21 de janeiro de 1938 , e o Decreto-Lei número 8.911, de 24 de janeiro de 1946;
e
taxa de inspeção sanitária prevista no Decreto-Lei nº 921, de 1º de dezembro de 1938 .
§ 2º
O disposto no presente artigo não se aplica às retenções específicas de natureza cambial que incidem sôbre café e outros produtos, determinadas pelo Conselho Monetário Nacional ou pela extinta Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 3º
A taxa de renovação da Marinha Mercante, extinta na exportação será cobrada, na importação de mercadorias procedentes do exterior, à base de 10% (dez por cento) do frete líquido.
§ 4º
VETADO.
§ 4º
Ficam extintos os débitos fiscais, ajuizados ou não, dos exportadores de banana, referentes aos tributos cancelados pelo presente artigo. (Vide ato de promulgação da parte vetada)