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Artigo 54, Parágrafo 1, Alínea e da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 54

Com exceção do impôsto de exportação, regulado por lei especial, ficam extintos todos os impostos, taxas, cotas, emolumentos e contribuições que incidam especìficamente sôbre qualquer mercadoria destinada à exportação despachada em qualquer dia, hora e via. (Regulamento)

§ 1º

As isenções previstas neste artigo abrangem, também, na exportação: (Vide Decreto-lei nº 24, de 1966)

a

os registros, contratos, guias, certificados, licenças, declarações e outros papéis;

b

as contribuições e taxas específicas de caráter adicional, sôbre operações portuárias, fretes e transportes;

c

os serviços extraordinários a que se refere o Decreto-Lei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946 ; Decreto-Lei número 9.892, de 16 de setembro de 1946 ; Decreto-Lei nº 9.890, de 16 de agôsto de 1946 ;

d

taxa de desinfecção de que trata o Decreto-Lei nº 194, de 21 de janeiro de 1938 , e o Decreto-Lei número 8.911, de 24 de janeiro de 1946;

e

taxa de inspeção sanitária prevista no Decreto-Lei nº 921, de 1º de dezembro de 1938 .

§ 2º

O disposto no presente artigo não se aplica às retenções específicas de natureza cambial que incidem sôbre café e outros produtos, determinadas pelo Conselho Monetário Nacional ou pela extinta Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 3º

A taxa de renovação da Marinha Mercante, extinta na exportação será cobrada, na importação de mercadorias procedentes do exterior, à base de 10% (dez por cento) do frete líquido.

§ 4º

VETADO.

§ 4º

Ficam extintos os débitos fiscais, ajuizados ou não, dos exportadores de banana, referentes aos tributos cancelados pelo presente artigo. (Vide ato de promulgação da parte vetada)

Anexo

Texto

LEI Nº 5.025, DE 10 DE JUNHO DE 1966.

Parte mantida pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto que se transfor­mou na Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 5 025, de 10 de junho de 1966.

Art. 54 ......................................

"§ 4º - Ficam extintos os débitos fiscais, ajuizados ou não, dos exportadores de banana, referentes aos tributos cancelados pelo presente artigo."

Brasília, 24de agosto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1966