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Artigo 54, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 54

Com exceção do impôsto de exportação, regulado por lei especial, ficam extintos todos os impostos, taxas, cotas, emolumentos e contribuições que incidam especìficamente sôbre qualquer mercadoria destinada à exportação despachada em qualquer dia, hora e via. (Regulamento)

§ 1º

As isenções previstas neste artigo abrangem, também, na exportação: (Vide Decreto-lei nº 24, de 1966)

a

os registros, contratos, guias, certificados, licenças, declarações e outros papéis;

b

as contribuições e taxas específicas de caráter adicional, sôbre operações portuárias, fretes e transportes;

c

os serviços extraordinários a que se refere o Decreto-Lei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946 ; Decreto-Lei número 9.892, de 16 de setembro de 1946 ; Decreto-Lei nº 9.890, de 16 de agôsto de 1946 ;

d

taxa de desinfecção de que trata o Decreto-Lei nº 194, de 21 de janeiro de 1938 , e o Decreto-Lei número 8.911, de 24 de janeiro de 1946;

e

taxa de inspeção sanitária prevista no Decreto-Lei nº 921, de 1º de dezembro de 1938 .

§ 2º

O disposto no presente artigo não se aplica às retenções específicas de natureza cambial que incidem sôbre café e outros produtos, determinadas pelo Conselho Monetário Nacional ou pela extinta Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 3º

A taxa de renovação da Marinha Mercante, extinta na exportação será cobrada, na importação de mercadorias procedentes do exterior, à base de 10% (dez por cento) do frete líquido.

§ 4º

VETADO.

§ 4º

Ficam extintos os débitos fiscais, ajuizados ou não, dos exportadores de banana, referentes aos tributos cancelados pelo presente artigo. (Vide ato de promulgação da parte vetada)

Art. 54, §1º, a da Lei 5.025 /1966