Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 21 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Ficam transferidas para o Conselho Nacional do Comércio Exterior as atribuições previstas no item III, do artigo 2º, da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962 ; no artigo 51 e seu parágrafo único, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ; alínea b, do artigo 15, da Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950 , que modificou a alínea b do artigo 6º da Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947 ; e no Decreto-lei nº 9.620, de 21 de agôsto de 1946 , que modificou o Decreto-lei nº 1.117, de 24 de fevereiro de 1939 .

Anexo

Texto

LEI Nº 5.025, DE 10 DE JUNHO DE 1966.

Parte mantida pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto que se transfor­mou na Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 5 025, de 10 de junho de 1966.

Art. 54 ......................................

"§ 4º - Ficam extintos os débitos fiscais, ajuizados ou não, dos exportadores de banana, referentes aos tributos cancelados pelo presente artigo."

Brasília, 24de agosto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1966