Decreto-Lei nº 1.117 de 24 de Fevereiro de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Proibe a exportação de éguas, excetuadas as de raça fina registradas nos "Stud-books" respectivos e as destinadas a corridas no "turf" estrangeiro.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal e considerando: - que a tração cavalar cada vez mais se generaliza e tende a substituir a bovina nos transportes rurais; - que, como fator econômico e de defesa nacional, deve o rebanho equino ser conservado, aumentado e melhorado; - que, nesta conformidade, o governo da República, por seus orgãos competentes, vem adquirindo grande número de reprodutores de fina casta, com o fim de os ceder gratuitamente aos criadores; - que, por outro lado, a égua é elemento indispensavel à obtenção dos objetivos apontados; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1939. 118º da Independência e 51º da República.
Art. 1º
A exportação de éguas só será permitida mediante autorização da Diretoria de Remonta e Veterinária do Exército, limitada, porém, aos produtos excedentes das necessidades militares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9620, de 1946) (Vide Lei nº 5.025, de 1966)
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS Eurico G. Dutra Fernando Costa
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939