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  3. Decreto-Lei 1.117 de 24 de Fevereiro de 1939

Coração para favoritarDecreto-Lei 1.117 de 24 de Fevereiro de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal e considerando: - que a tração cavalar cada vez mais se generaliza e tende a substituir a bovina nos transportes rurais; - que, como fator econômico e de defesa nacional, deve o rebanho equino ser conservado, aumentado e melhorado; - que, nesta conformidade, o governo da República, por seus orgãos competentes, vem adquirindo grande número de reprodutores de fina casta, com o fim de os ceder gratuitamente aos criadores; - que, por outro lado, a égua é elemento indispensavel à obtenção dos objetivos apontados; DECRETA:

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1939. 118º da Independência e 51º da República.


Art. 1º

A exportação de éguas só será permitida mediante autorização da Diretoria de Remonta e Veterinária do Exército, limitada, porém, aos produtos excedentes das necessidades militares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9620, de 1946) (Vide Lei nº 5.025, de 1966)

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS Eurico G. Dutra Fernando Costa

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939