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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.117 de 24 de Fevereiro de 1939

Proibe a exportação de éguas, excetuadas as de raça fina registradas nos "Stud-books" respectivos e as destinadas a corridas no "turf" estrangeiro.

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Art. 1º

A exportação de éguas só será permitida mediante autorização da Diretoria de Remonta e Veterinária do Exército, limitada, porém, aos produtos excedentes das necessidades militares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9620, de 1946) (Vide Lei nº 5.025, de 1966)