Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.117 de 24 de Fevereiro de 1939
Proibe a exportação de éguas, excetuadas as de raça fina registradas nos "Stud-books" respectivos e as destinadas a corridas no "turf" estrangeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.