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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.117 de 24 de Fevereiro de 1939

Proibe a exportação de éguas, excetuadas as de raça fina registradas nos "Stud-books" respectivos e as destinadas a corridas no "turf" estrangeiro.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.