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    Decreto-Lei 9.620 de 21 de Agosto de 1946

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra, decreta:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 21 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


    Art. 1º

    O artigo 1º do Decreto-lei número 1.117, de 24 de Fevereiro de 1939 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 1º A exportação de éguas só será permitida mediante autorização da Diretoria de Remonta e Veterinária do Exército, limitada, porém, aos produtos excedentes das necessidades militares".

    Art. 2º

    O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Eurico G. Dutra. P. Goes Monteiro.

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946