Decreto-Lei nº 9.620 de 21 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.117, de 24 de Fevereiro de 1939:

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 21 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

O artigo 1º do Decreto-lei número 1.117, de 24 de Fevereiro de 1939 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 1º A exportação de éguas só será permitida mediante autorização da Diretoria de Remonta e Veterinária do Exército, limitada, porém, aos produtos excedentes das necessidades militares".

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra. P. Goes Monteiro.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946