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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.620 de 21 de Agosto de 1946

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.117, de 24 de Fevereiro de 1939:

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Art. 1º

O artigo 1º do Decreto-lei número 1.117, de 24 de Fevereiro de 1939 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 1º A exportação de éguas só será permitida mediante autorização da Diretoria de Remonta e Veterinária do Exército, limitada, porém, aos produtos excedentes das necessidades militares".