Lei 5.014 de 7 de Junho de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 7 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
A carreira de motorista do Quadro da Secretaria do Superior Tribunal Militar fica assim alterada:
4 - Motorista Símbolo PJ-8
6 - Motorista Símbolo PJ-9
10 - Motorista Símbolo PJ-10
Art. 2º
As despesas decorrentes desta Lei, no presente exercício, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente, que serão suplementadas, quando necessário, pelo Poder Executivo respeitado o limite da despesa dela decorrente.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco Mem de Sá
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1966