Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)[]
II
as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente fôr domiciliado na Comarca; (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969)[]
III
as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)[]
IV
as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sôbre bens nela situados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 30, de 1966)[]
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)[][]
§ 2º
Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)[]
Anexo
Texto
ANEXO I
SEÇÃO JUDICIÁRIA
CARGO
Estado ou Território
Juiz Federal
Juiz Federal Substituto
DISTRITO FEDERAL
2
2
ESTADO DE GOIÁS
1
1
ESTADO DE MATO GROSSO
1
1
ESTADO DE MINAS GERAIS
3
3
TERRITÓRIO DE RONDÔNIA
1
1
ESTADO DO ACRE
1
1
ESTADO DO AMAZONAS
1
1
ESTADO DO MARANHÃO
1
1
ESTADO DO PARA
1
1
Território DO AMAPÁ
1
1
TERRITÓRIO DE RORAIMA
1
1
ESTADO DE ALAGOAS
1
1
ESTADO DO CEARA
1
1
ESTADO DA PARAÍBA
1
1
ESTADO DE PERNAMBUCO
2
2
ESTADO DO Piauí
1
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1
1
ESTADO DE SERGIPE
1
1
ESTADO DA BAHIA
2
2
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1
1
ESTADO DA GUANABARA
5
5
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1
1
ESTADO DO PARANÁ
2
2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
3
3
ESTADO DE SANTA CATARINA
1
1
ESTADO DE SAO PAULO
7
7
ANEXO II
(Vide Decreto-Lei nº 253, de 1967)
SEÇÃO JUDICIÁRIA
CARGO
Estado ou Território
Chefe de Secretaria
Oficial Judiciário
Depósitário- Avaliador
Auxiliar Judiciário
Oficial de Justiça
Porteiro
Auxiliar de Portaria
Servente
Distrito Federal
2
6
1
6
8
2
4
6
Goiás
1
1
1
1
2
1
2
2
Mato Grosso
1
1
1
1
2
1
2
2
Minas Gerais
3
9
1
8
15
3
6
9
Território de Rondônia
1
1
1
1
2
1
2
2
Acre
1
1
1
1
2
1
2
2
Amazonas
1
1
1
1
2
1
2
2
Maranhão
1
1
1
1
2
1
2
2
Pará
1
1
1
1
2
1
2
2
Território do Amapá
1
1
1
1
2
1
2
2
Território de Roraima
1
1
1
1
2
1
2
2
Alagoas
1
1
1
1
2
1
2
2
Ceará
1
2
1
2
3
1
2
3
Paraíba
1
1
1
1
2
1
2
2
Pernambuco
2
6
1
6
8
2
4
6
Piauí
1
1
1
1
2
1
2
2
Rio Grande do Norte
1
1
1
1
2
1
2
2
Sergipe
1
1
1
1
2
1
2
2
Bahia
2
6
1
6
8
2
4
6
Espírito Santo
1
1
1
1
2
1
2
2
Guanabara
5
20
2
15
25
5
10
15
Rio de Janeiro
1
2
1
4
4
1
2
3
Paraná
2
6
1
6
8
2
4
6
Rio Grande do Sul
3
9
1
8
15
3
6
9
Santa Catarina
1
1
1
1
2
1
2
2
São Paulo
7
28
3
21
35
7
14
21
ANEXO III
Cargo
Vencimento Mensal Cr$
Juiz Federal
90.000
Juiz Federal Substituto
800.000
ANEXO IV
(Vide Lei nº 5.458, de 1968)
Denominação
Símbolo
Valor Mensal Cr$
Chefe de Secretaria
PJ-O
410.000
Oficial Judiciário
PJ-4
333.000
Depositário-Avaliador-Leiloeiro
PJ-4
333.000
Auxiliar Judiciário
PJ-7
275.000
Oficial de Justiça
PJ-7
275.000
Porteiro
PJ-9
225.000
Auxiliar de Portaria
PJ-11
185.000
Servente
PJ-13
151.000
Distribuidor
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 253, de 1967)
PJ-4
Contador
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 253, de 1967)
PJ-4
Distribuidor-Contador
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 253, de 1967)
PJ-4