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Lei nº 4.993 de 21 de Maio de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos, impôsto de consumo, taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para a importação de um altar de madeira e dois sinos de bronze, doados pelo Japão ao Templo Hongwanji da América do Sul, com sede em São Paulo.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

Fica concedida isenção de direitos, impôsto de consumo, taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para a importação, do Japão, de um altar de madeira e dois sinos de bronze, num total de 9 (nove) volumes, doados pelo Templo Higashi Hongwanji, com sede em Kyoto, ao Templo de Hongwanji da América do Sul, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Cursino nº 761, nos têrmos da Licença de Importação sem Cobertura Cambial nºˢ 18-65/2.418 - 108 e 18-65/2.418 - 109, de 21 de janeiro de 1965, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., seção de São Paulo, visada pelo Consulado Geral do Brasil, em Kobe, sob nº 1.029, de 14 de maio de 1965, e embarcados no navio "Argentina Maru", nessa última cidade, em 29 de abril de 1965, com destino ao Pôrto de Santos.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1966

Lei nº 4.993 de 21 de Maio de 1966