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Artigo 1º da Lei nº 4.993 de 21 de Maio de 1966

Concede isenção de direitos, impôsto de consumo, taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para a importação de um altar de madeira e dois sinos de bronze, doados pelo Japão ao Templo Hongwanji da América do Sul, com sede em São Paulo.

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Art. 1º

Fica concedida isenção de direitos, impôsto de consumo, taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para a importação, do Japão, de um altar de madeira e dois sinos de bronze, num total de 9 (nove) volumes, doados pelo Templo Higashi Hongwanji, com sede em Kyoto, ao Templo de Hongwanji da América do Sul, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Cursino nº 761, nos têrmos da Licença de Importação sem Cobertura Cambial nºˢ 18-65/2.418 - 108 e 18-65/2.418 - 109, de 21 de janeiro de 1965, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., seção de São Paulo, visada pelo Consulado Geral do Brasil, em Kobe, sob nº 1.029, de 14 de maio de 1965, e embarcados no navio "Argentina Maru", nessa última cidade, em 29 de abril de 1965, com destino ao Pôrto de Santos.

Art. 1º da Lei 4.993 /1966