Lei nº 4.982 de 13 de Maio de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o reengajamento de Sargentos do Exército até adquirirem a estabilidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
Os Sargentos do Exército que contavam, em 26 de julho de 1962, mais de 5 (cinco) anos de praça, poderão reengajar até adquirirem a estabilidade, desde que satisfaçam os demais requisitos da Lei do Serviço Militar.
Art. 2º
Ficam revogadas as Leis ns. 4.015, de 16 de dezembro de 1961 , e 4.104, de 23 de julho de 1962.
Art. 3º
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
H. CASTELLO BRANCO Arthur da Costa e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1966