Artigo 3º da Lei nº 4.982 de 13 de Maio de 1966
Dispõe sôbre o reengajamento de Sargentos do Exército até adquirirem a estabilidade.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sôbre o reengajamento de Sargentos do Exército até adquirirem a estabilidade.
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