Artigo 1º da Lei nº 4.982 de 13 de Maio de 1966
Dispõe sôbre o reengajamento de Sargentos do Exército até adquirirem a estabilidade.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Sargentos do Exército que contavam, em 26 de julho de 1962, mais de 5 (cinco) anos de praça, poderão reengajar até adquirirem a estabilidade, desde que satisfaçam os demais requisitos da Lei do Serviço Militar.