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Artigo 1º da Lei nº 4.982 de 13 de Maio de 1966

Dispõe sôbre o reengajamento de Sargentos do Exército até adquirirem a estabilidade.

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Art. 1º

Os Sargentos do Exército que contavam, em 26 de julho de 1962, mais de 5 (cinco) anos de praça, poderão reengajar até adquirirem a estabilidade, desde que satisfaçam os demais requisitos da Lei do Serviço Militar.

Art. 1º da Lei 4.982 /1966