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Lei nº 4.978 de 12 de Maio de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta a pensão especial concedida a Calíope Barreto de Menezes, herdeira de Tobias Barreto de Menezes, pelo Decreto nº 64, de 21 de julho de 1892.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de maio de 1966; 145º da Independência e 78 da República.


Art. 1º

Fica elevada para o valor correspondente ao dôbro do maior salário-mínimo vigorante no País a pensão especial concedida, pelo Decreto nº 64, de 21 de julho de 1892 , a Calíope Barreto de Menezes, filha e herdeira de Tobias Barreto de Menezes.

Art. 2º

A pensão especial de que trata o artigo precedente será pessoal, intransferível e sòmente paga à beneficiária enquanto viver, correndo a despesa correspondente a conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1966

Lei nº 4.978 de 12 de Maio de 1966