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Artigo 2º da Lei nº 4.978 de 12 de Maio de 1966

Reajusta a pensão especial concedida a Calíope Barreto de Menezes, herdeira de Tobias Barreto de Menezes, pelo Decreto nº 64, de 21 de julho de 1892.

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Art. 2º

A pensão especial de que trata o artigo precedente será pessoal, intransferível e sòmente paga à beneficiária enquanto viver, correndo a despesa correspondente a conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 2º da Lei 4.978 /1966