Lei nº 4.970 de 11 de Maio de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamentos destinados à instalação de uma fábrica de fios de algodão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da Licença no DG-65/1590-2024, emitida pela carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia Paranaense de Fiação e Tecelagem "Paranafios", e destinado à instalação de uma fábrica de fios de algodão.
Art. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Parágrafo único
A baixa do Têrmo de Responsabilidade, referente as isenções de que trata esta Lei, só será efetivada à vista da verificação oficial, de acôrdo com o art. 18, parágrafo único, letras a e b da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco Octávio Gouvêa Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1966