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Artigo 2º da Lei nº 4.970 de 11 de Maio de 1966

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamentos destinados à instalação de uma fábrica de fios de algodão.

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Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Parágrafo único

A baixa do Têrmo de Responsabilidade, referente as isenções de que trata esta Lei, só será efetivada à vista da verificação oficial, de acôrdo com o art. 18, parágrafo único, letras a e b da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959.

Art. 2º da Lei 4.970 /1966