Lei nº 4.956 de 26 de Abril de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, equipamento para perfuração de poços e localização de água importado pela CASOL.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo bem como da taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante das licenças ns. DG-65-2.257-2.419 e DG-65-2.258-2.420, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior importado pela Companhia de Águas e Solos - CASOL - com sede em Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, para perfuração de poços e localização de água.
Art. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
h. castello branco. Octávio Gouvêa de Bulhões.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1966