Artigo 4º da Lei nº 4.956 de 26 de Abril de 1966
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, equipamento para perfuração de poços e localização de água importado pela CASOL.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.