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Artigo 2º da Lei nº 4.956 de 26 de Abril de 1966

Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, equipamento para perfuração de poços e localização de água importado pela CASOL.

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Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 2º da Lei 4.956 /1966