Artigo 2º da Lei nº 4.956 de 26 de Abril de 1966
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, equipamento para perfuração de poços e localização de água importado pela CASOL.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.