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Artigo 1º da Lei nº 4.956 de 26 de Abril de 1966

Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, equipamento para perfuração de poços e localização de água importado pela CASOL.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo bem como da taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante das licenças ns. DG-65-2.257-2.419 e DG-65-2.258-2.420, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior importado pela Companhia de Águas e Solos - CASOL - com sede em Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, para perfuração de poços e localização de água.

Art. 1º da Lei 4.956 /1966