Lei nº 4.932 de 9 de Março de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos impostos de importação e de consumo materiais importados pela Dominium S.A., destinados á fabricação de café solúvel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais, constantes do Certificado de Cobertura Cambial número 18-65/36810, importados pela Dominium S.A. e destinados à fabricação de café solúvel.
Art. 2º
A isenção concedida não abrange material com similar nacional.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
H CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1966