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    3. Lei 4.932 de 9 de Março de 1966

    Coração para favoritarLei 4.932 de 9 de Março de 1966

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 9 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


    Art. 1º

    É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais, constantes do Certificado de Cobertura Cambial número 18-65/36810, importados pela Dominium S.A. e destinados à fabricação de café solúvel.

    Art. 2º

    A isenção concedida não abrange material com similar nacional.

    Art. 3º

    Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.


    H CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1966