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Lei nº 4.932 de 9 de Março de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta dos impostos de importação e de consumo materiais importados pela Dominium S.A., destinados á fabricação de café solúvel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais, constantes do Certificado de Cobertura Cambial número 18-65/36810, importados pela Dominium S.A. e destinados à fabricação de café solúvel.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange material com similar nacional.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.


H CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1966

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