Artigo 1º da Lei nº 4.932 de 9 de Março de 1966
Isenta dos impostos de importação e de consumo materiais importados pela Dominium S.A., destinados á fabricação de café solúvel.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais, constantes do Certificado de Cobertura Cambial número 18-65/36810, importados pela Dominium S.A. e destinados à fabricação de café solúvel.