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Artigo 1º da Lei nº 4.932 de 9 de Março de 1966

Isenta dos impostos de importação e de consumo materiais importados pela Dominium S.A., destinados á fabricação de café solúvel.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais, constantes do Certificado de Cobertura Cambial número 18-65/36810, importados pela Dominium S.A. e destinados à fabricação de café solúvel.

Art. 1º da Lei 4.932 de 9 de Março de 1966