Artigo 2º da Lei nº 49 de 9 de Maio de 1935
Prorroga, até 30 de setembro de 1936, o prazo para pagamento da segunda prestação estatuída no decreto n. 22.626, de 1933.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Estando o credito sujeito a julgamento da Câmara de Reajustamento Econômico, o devedor é obrigado a pagar, nos prazos contratuais, os juros sobre a metade, apenas, da. parte liquida do credito, conforme declarações das partes aquela Câmara.