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Artigo 2º da Lei nº 49 de 9 de Maio de 1935

Prorroga, até 30 de setembro de 1936, o prazo para pagamento da segunda prestação estatuída no decreto n. 22.626, de 1933.


Art. 2º

Estando o credito sujeito a julgamento da Câmara de Reajustamento Econômico, o devedor é obrigado a pagar, nos prazos contratuais, os juros sobre a metade, apenas, da. parte liquida do credito, conforme declarações das partes aquela Câmara.