Lei nº 49 de 9 de Maio de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga, até 30 de setembro de 1936, o prazo para pagamento da segunda prestação estatuída no decreto n. 22.626, de 1933.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 do maio de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.


Art. 1º

Fica prorrogado, até trinta de setembro de 1936, o prazo para o pagamento da segunda prestação estatuída no decreto n. 22.626, de 7 do abril de 1933 . As demais prestações vencer-se-ão sucessivamente a 30 de setembro do cada ano, a começar pelo de 1937, nos termos do decreto n. 10, de 14 de dezembro de 1934 .

Art. 2º

Estando o credito sujeito a julgamento da Câmara de Reajustamento Econômico, o devedor é obrigado a pagar, nos prazos contratuais, os juros sobre a metade, apenas, da. parte liquida do credito, conforme declarações das partes aquela Câmara.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.


GETULIO VARGAS. Arthur de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1935