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Lei nº 4.890 de 9 de dezembro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, aprovado pela Lei número 409, de 15 de setembro de 1948 , passam a ser os constantes das tabelas anexas.

Parágrafo único

Ao funcionário nomeado para a exercício do cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento do símbolo previsto na Tabela "B" desta Lei, ou pela percepção de vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo.

Art. 2º

A importância de gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.

Parágrafo único

Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.

Art. 3º

O salário-família passará a ser pago na base de Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.

Art. 4º

Aplica-se esta Lei aos servidores inativos do T.R.T. da 8ª Região, independente de prévia apostila.

Art. 5º

As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 6º

Os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 7º

Aplica-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 8º

Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício financeiro de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - o crédito especial de Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros), que será registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.

Subseção
TABELAS A QUE SE REFERE O ART 1º TABELA "A"
Símbolos Cr$
PJ 417.000
PJ-0 410.000
PJ-1 405.000
PJ-2 387.000
PJ-3 367.000
PJ-4 333.000
PJ-5 317.000
PJ-6 300.000
PJ-7 275.000
PJ-8 250.000
PJ-9 225.000
PJ-10 205.000
PJ-11 185.000
PJ-12 167.000
fUNÇÕES GRATIFICADAS TABELA "B’’
Símbolos Cr$
1-F 300.000
4-F 255.000
7-F 210.000

H.CASTEllO BRAnco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1965

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