Artigo 5º da Lei nº 4.890 de 9 de dezembro de 1965
Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.