Artigo 3º da Lei nº 4.890 de 9 de dezembro de 1965
Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O salário-família passará a ser pago na base de Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.